Comprar um imóvel na planta é um compromisso longo. Mudanças na renda, na família ou atrasos na obra podem levar o comprador a querer desfazer o negócio. A Lei nº 13.786/2018, conhecida como Lei do Distrato, trouxe regras específicas para essas situações.
Quando o comprador desiste
Se a iniciativa de rescindir é do comprador, a lei permite que a incorporadora retenha parte do valor pago, a título de multa, além de descontar a comissão de corretagem, se prevista no contrato. Os percentuais máximos dependem de o empreendimento estar ou não submetido ao regime de patrimônio de afetação.
- sem patrimônio de afetação: retenção de até 25% dos valores pagos;
- com patrimônio de afetação: retenção de até 50% dos valores pagos.
O contrato deve trazer um quadro-resumo com essas condições. Cláusulas que ultrapassem os limites legais ou que não tenham sido informadas com clareza podem ser questionadas.
Quando a obra atrasa
A lei admite uma tolerância de até 180 dias para a entrega, desde que prevista no contrato. Ultrapassado esse prazo, o comprador pode pedir a rescisão com devolução integral dos valores pagos, corrigidos, e a multa prevista no contrato, ou optar por manter o negócio e receber indenização pelo atraso.
Prazos de devolução
Os prazos para a incorporadora devolver os valores variam conforme o motivo da rescisão e o regime do empreendimento. Por isso, é importante ler o quadro-resumo e verificar o que o contrato prevê.
Antes de assinar o distrato
- peça o cálculo detalhado do valor a ser devolvido;
- confira se os percentuais de retenção respeitam a lei;
- verifique se o atraso na obra foi considerado;
- não assine termos de quitação ampla sem análise.
Conteúdo de caráter informativo. Não substitui a análise individual do caso por advogado.